TJRN aplica entendimento do STF e afasta tráfico em caso de maconha para uso pessoal

FOTO: DIVULGAÇÃO

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a discutir a posse de drogas para uso pessoal ao analisar um recurso apresentado pela defesa de um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. No julgamento, a Corte aplicou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O caso envolveu a apreensão de seis trouxinhas de maconha, totalizando 1,95 grama da substância. A defesa pediu a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a consequente absolvição do crime de associação para o tráfico, pleitos que foram acolhidos pelo Tribunal.

Durante a análise, os desembargadores destacaram a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), que fixou o entendimento de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, transportar ou portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Conforme a Suprema Corte, o porte de maconha nessas condições não configura crime, devendo ser tratado como infração administrativa, sem efeitos penais.

Relator da Revisão Criminal, o desembargador Cláudio Santos ressaltou que, no caso analisado, a quantidade apreendida está muito abaixo de qualquer parâmetro que justifique a manutenção automática da tipificação de tráfico. “As quantias apreendidas encontram-se muito aquém de qualquer parâmetro que justifique a manutenção automática da tipificação de tráfico”, afirmou.

O julgamento também analisou a imputação do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o relator, a configuração desse delito exige a comprovação de uma união estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltada especificamente para a prática do tráfico de drogas.

“No presente caso, a denúncia se baseia apenas na prisão em flagrante com pequena quantidade de drogas, sem qualquer evidência de organização estável, divisão de tarefas ou atuação reiterada”, destacou Cláudio Santos. Para o magistrado, a condenação pelo artigo 35, nessas circunstâncias, não encontra respaldo na prova dos autos nem na jurisprudência consolidada.

Com o afastamento da condenação por tráfico, o Tribunal entendeu que a imputação de associação para o tráfico perdeu seu principal fundamento. Além disso, mesmo de forma isolada, a ausência de provas sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo já seria suficiente para afastar a condenação, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.

Ponta Negra News

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