INVESTIGAÇÃO NO STF
Mendonça autoriza quebra de sigilo de localização de Jaques Wagner
Decisão atende pedido da PF contra alvos da Operação Compliance Zero; monitoramento de metadados foca em registros de chamadas e ERBs.
O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou o acesso a registros de chamadas e o rastreamento da localização de celulares de investigados na Operação Compliance Zero. A medida, que visa apurar um suposto esquema de crimes financeiros envolvendo o antigo Banco Master, foi autorizada em junho, sendo justificada pela necessidade de preservar a integridade da investigação diante de riscos de vazamento.
A decisão alcança o senador Jaques Wagner (PT-BA) e outros cinco indivíduos: Augusto Ferreira Lima, Eduardo Mendonça Sodré Martins, Guilherme Henrique Sodré Martins, David Lopes Monteiro e Andréa Lima Novaes. Para esses alvos, o ministro autorizou o monitoramento de Estações Rádio-Base (ERB) por um período de dez dias, além do acesso a dados pretéritos de SMS, IMEIs e conexões 3G/4G.
O magistrado impôs limites estritos à ação da PF (Polícia Federal), proibindo qualquer tipo de interceptação, gravação ou leitura do conteúdo das mensagens e áudios. As operadoras Claro, Vivo e TIM foram notificadas para fornecer apenas metadados, como histórico de horários e geolocalização das antenas utilizadas.
A urgência da medida fundamentou-se em um episódio atípico ocorrido em 09/06/2026. Segundo Mendonça, um dos investigados solicitou uma audiência em seu gabinete no mesmo dia em que as representações da PF foram protocoladas, antes mesmo da distribuição completa das medidas. O ministro considerou o fato um indício preocupante de possível vício na confidencialidade da operação.
A autorização é um ato processual de natureza cautelar e não antecipa juízo de culpabilidade. Além disso, Mendonça negou o pedido da PF contra outros quatro nomes — Bonnie Toaldo Bonilha, Valério Marega Júnior, Luiz Antonio Lombardi e Patrich Toaldo Bonilha — por entender que não havia, até o momento, provas suficientes de centralidade nas condutas investigadas que justificassem a quebra de sigilo.
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