DIREITOS E PROFISSÕES

Lei regulamenta o exercício da profissão de protesista e ortesista ortopédico

Órtese em processo de confecção em laboratório especializado.
Profissional especializado ajusta dispositivo ortopédico em oficina técnica.

Nova norma estabelece requisitos de formação e competências técnicas essenciais para garantir segurança e qualidade na fabricação de próteses e órteses.

A presidência da República sancionou a Lei 15.456 de 2026, que estabelece normas para o exercício da profissão de protesista e ortesista ortopédico, visando assegurar a qualidade e a segurança na fabricação de dispositivos de assistência à saúde, conforme publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 3 de julho de 2026. A regulamentação define critérios rigorosos para a atuação técnica e resguarda a dignidade de pacientes que dependem de equipamentos customizados para sua mobilidade e inclusão social.

A legislação classifica como protesista e ortesista ortopédico o especialista responsável pela confecção personalizada de órteses, próteses, palmilhas e calçados terapêuticos. A produção desses itens deve obrigatoriamente respeitar as prescrições técnicas emitidas por médicos, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, garantindo que o dispositivo atenda exatamente às necessidades funcionais do indivíduo.

No que tange aos requisitos educacionais, a lei determina que o profissional possua formação técnica de nível médio. Para contemplar trabalhadores experientes que já atuam no setor, o texto prevê uma exceção: o exercício da profissão é permitido àqueles que comprovem mais de 5 anos de atuação, desde que demonstrem participação em cursos de formação ou atualização realizados no mesmo período.

Entre as atribuições legais da categoria estão a interpretação precisa de prescrições clínicas, a confecção e adaptação de próteses e órteses, além da orientação detalhada a pacientes e cuidadores sobre o uso correto e a manutenção desses equipamentos. A norma também impõe o dever de manter registros sistematizados de todos os dispositivos produzidos, assegurando a rastreabilidade e o controle de qualidade.

A medida tem origem no Projeto de Lei 5635 de 2005, de autoria do ex-deputado Onyx Lorenzoni (RS), que tramitou na Câmara e no Senado antes de seguir para a sanção presidencial. A regulamentação é definitiva, não cabendo novos recursos administrativos para sua vigência.

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