DIREITO DO CONSUMIDOR
Justiça obriga reembolso de ingressos para festival de trap adiado em Natal
Juizado Especial Cível e Criminal de Apodi determinou a devolução integral de R$ 1.050,00 para uma consumidora que não pôde comparecer à nova data do evento. Produtora e plataforma de vendas foram condenadas.
Uma consumidora terá o valor integral de R$ 1.050,00 restituído após o adiamento do Trap World Festival, em Natal. A decisão, que condena a produtora do evento e a plataforma de venda de ingressos, foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. O magistrado Fábio Ferreira Vasconcelos julgou procedente o pedido de danos materiais.
A autora da ação adquiriu, em julho de 2025, três ingressos por R$ 1.050,00 para o festival, que estava originalmente marcado para 9 de agosto de 2025, em Natal. Contudo, a organização anunciou nas redes sociais o adiamento do evento para 17 de janeiro de 2026.
Diante da impossibilidade de comparecer na nova data, a consumidora buscou o reembolso junto às empresas. Segundo os autos, ela tentou contato diversas vezes, mas não obteve resposta satisfatória. A plataforma de venda alegou ser mera intermediadora, enquanto a produtora do evento não apresentou contestação.
O juiz Fábio Ferreira Vasconcelos aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Ele ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento ao processar pagamentos e emitir comprovantes, gerando ao consumidor a expectativa de responsabilidade compartilhada. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
A decisão considerou que o adiamento representou uma alteração substancial da oferta. Assim, o consumidor não é obrigado a aceitar a nova data, podendo rescindir o contrato e exigir a devolução integral e imediata dos valores. As tentativas de contato da autora foram comprovadas no processo, evidenciando a falta de solução por parte das empresas.
A Justiça afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos não ultrapassaram a esfera patrimonial e configuraram meros aborrecimentos, comuns em relações comerciais. A condenação ficou restrita ao ressarcimento de R$ 1.050,00 por danos materiais.
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