DECISÃO JUDICIAL

Justiça Eleitoral determina retirada de postagem de Allyson Bezerra por propaganda antecipada

Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) concedeu liminar.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte acata pedido do Partido Novo e estabelece prazo de 24 horas para remoção de conteúdo considerado irregular nas redes sociais.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu, nesta terça-feira, 30/06/2026, pela concessão de liminar que determina a retirada de uma publicação ligada a Allyson Leandro Bezerra Silva, prefeito de Mossoró e pré-candidato ao Governo do Estado. A decisão atende a uma Representação Eleitoral proposta pelo Diretório Estadual do Partido Novo, que argumentou a existência de indícios de propaganda eleitoral antecipada.

O juiz relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro avaliou que a postagem ultrapassa os limites permitidos para o período de pré-campanha. Em sua análise preliminar, o magistrado concluiu que a publicação vai além da simples menção a uma pré-candidatura ou da divulgação de posicionamento político, afastando a tese de que se trataria apenas de manifestação política ou exaltação de qualidades pessoais.

Expressões como “É tempo de Allyson”, “O povo quer #AllysonGovernador” e “Chegou a hora Rio Grande do Norte”, segundo o relator, podem configurar um pedido implícito de voto. O juiz destacou que as frases utilizadas podem ser interpretadas como chamarizes capazes de influenciar a decisão do eleitor, configurando a probabilidade do direito invocado pelo Partido Novo.

O alcance da publicação nas redes sociais também foi um ponto crucial. O magistrado registrou que o conteúdo já somava mais de mil curtidas, 94 comentários, 181 republicações e 58 compartilhamentos. A manutenção desse material, conforme a decisão, tem potencial para comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes e o equilíbrio do futuro pleito eleitoral.

A liminar impõe à Meta a obrigação de remover a publicação em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Adicionalmente, Allyson Bezerra fica proibido de divulgar o mesmo conteúdo, diretamente ou indiretamente, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Em outra frente, o juiz determinou que a plataforma apresente, em até cinco dias, os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis @rncomallyson, @timeallyson, @allyson_humorado, @allysondopovo e @allysonarrochado no Instagram. A medida visa identificar os administradores dessas páginas, que divulgaram a publicação irregular, e também páginas que a tenham replicado, respeitando a vedação constitucional ao anonimato na internet.

É importante ressaltar que esta decisão possui caráter liminar. O mérito da Representação Eleitoral nº 0600218-07.2026.6.20.0000 será analisado posteriormente pelo plenário, após a defesa de Allyson Bezerra e a manifestação do Ministério Público Eleitoral. Caso confirmada, a condenação poderá acarretar multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

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