VALIDAÇÃO ESTADUAL
Justiça do RN mantém regra para carteira estudantil
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal manteve exigência de três anos de atividade para entidades. Regra afeta emissão de carteiras e acesso à meia-passagem no Estado.
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal decidiu, nesta quarta-feira, 06 de maio de 2026, manter a exigência de que entidades estudantis comprovem no mínimo três anos de atividade regular para emitir carteiras de estudante. A decisão do juiz Airton Pinheiro rejeita o pedido de uma associação privada que contestava a legalidade da norma do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que a regra visa garantir a seriedade das instituições emissoras e, por consequência, a segurança do benefício da meia-passagem aos estudantes.
O caso se concentrou na contestação ao inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que impõe o requisito de três anos de funcionamento. A associação privada argumentou que essa exigência extrapolava o poder regulamentar do poder público e pedia a suspensão e declaração de ilegalidade da medida, que, segundo ela, criava um obstáculo não previsto em lei.
Em sua argumentação, a entidade estudantil destacou que a regra da Portaria criava um requisito não amparado por lei, limitando a atuação das associações e, consequentemente, o direito dos estudantes de escolherem onde obter o benefício da meia-passagem. Para a associação, a medida impedia sua principal fonte de receita, dificultando sua própria sustentabilidade, já que não possuía o tempo mínimo exigido.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte defendeu a legalidade da norma, explicando que ela foi editada dentro das competências administrativas. O Estado também alegou "perda do objeto" da ação, uma vez que a Portaria questionada já havia encerrado sua vigência durante o trâmite processual. Para o Estado, com o fim da validade da norma, o pedido da entidade perderia sua utilidade prática, pois não haveria mais efeitos a serem suspensos ou anulados.
Contudo, o magistrado Airton Pinheiro concluiu que a atuação do Estado se deu estritamente dentro dos limites legais, não identificando qualquer irregularidade na edição da Portaria. A sentença reforça que o ato administrativo não continha vícios que justificassem sua anulação, resultando na improcedência integral do pedido da entidade estudantil e na extinção da solicitação para suspender a norma. Esta decisão, que pode ser contestada por meio de recurso, mantém um precedente importante sobre o controle e a regulamentação das entidades emissoras de carteiras no RN.
Gostou desta notícia?
Entre no nosso grupo do WhatsApp!
Receba as principais notícias em primeira mão, direto no seu celular. É grátis!
📲 Quero entrar no grupo
Comentários (0)
Deixe seu comentário