DIREITO AO ALUNO
Justiça do RN mantém regra de três anos para carteira estudantil
Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nesta quarta-feira, 06 de maio de 2026, afeta entidades e estudantes no Estado.
Nesta quarta-feira, 06 de maio de 2026, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal confirmou a validade de uma regra que exige três anos de atividade regular para que entidades estudantis possam emitir carteiras de estudante no Rio Grande do Norte. O juiz Airton Pinheiro julgou improcedente o pedido de uma associação privada que questionava a legalidade da medida. A decisão mantém um critério que impacta diretamente a capacidade de novas organizações de representarem seus membros e, consequentemente, o acesso dos estudantes a direitos como a meia-passagem.
O processo analisava o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que estabelecia a comprovação de, no mínimo, três anos de funcionamento para a habilitação de entidades estudantis na emissão das carteiras. A associação autora da ação argumentou que tal exigência extrapolava as atribuições regulamentares do poder público e introduzia um requisito não previsto em lei.
A entidade privada alegou que a medida violava o princípio da legalidade, restringindo a atuação das organizações estudantis e, em última instância, prejudicando os próprios alunos, que seriam compelidos a procurar outras associações para garantir benefícios essenciais. Destacou, ainda, que a regra afetava sua própria existência, impedindo-a de exercer sua principal atividade e fonte de receita: a emissão de documentos estudantis, visto que não possuía o tempo mínimo exigido.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a portaria questionada já não estava mais em vigor. Para o ente público, isso significava que o pedido da associação havia perdido sua utilidade prática. Além disso, o Estado defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a portaria foi editada dentro das competências da administração.
Contudo, ao analisar a questão, o magistrado concluiu que a atuação do Estado se deu dentro dos parâmetros legais e que a norma não apresentava irregularidades que justificassem sua anulação. O juiz Airton Pinheiro sentenciou pela improcedência integral do pedido da entidade estudantil e extinguiu a solicitação de suspensão da regra, em uma decisão de primeira instância que ainda é passível de recurso.
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