JUSTIÇA CONDENA ESTADO

Governo do RN é condenado a indenizar morador por invasão de casa em operação policial

Fachada de prédio da Polícia Civil do Rio Grande do Norte
Operação policial invade casa errada de madrugada e Governo do RN é condenado a indenizar morador

Decisão do TJRN manteve indenização de R$ 7 mil a homem que teve a casa invadida por engano por policiais durante a madrugada. Relatora destacou violação à inviolabilidade do domicílio e falha grave na atuação estatal.

O Governo do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por danos morais a um cidadão que teve sua residência invadida por engano durante uma operação da Polícia Civil. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a decisão que reconheceu a falha na atuação policial.

A diligência ocorreu em 26 de fevereiro de 2026, por volta das 4h da manhã, com arrombamento da porta da residência. Contudo, o morador não era o alvo do mandado judicial cumprido pelos policiais. Durante a ação, ele sofreu lesão física e passou por constrangimentos severos, sem que houvesse situação de flagrante delito ou outra hipótese legal que justificasse a entrada forçada no imóvel naquelas circunstâncias.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Welma Maria Ferreira de Menezes ressaltou que a atuação policial violou diretamente a inviolabilidade do domicílio. “Os agentes públicos adentraram a residência do autor às 4h da manhã, mediante arrombamento, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional que autorizasse a medida”, afirmou. Ela também pontuou que o mandado judicial apresentado não era direcionado ao morador afetado.

Para a magistrada, a situação evidencia uma falha grave na atuação estatal e configura responsabilidade objetiva do Estado. Ficou comprovado o dano sofrido pelo cidadão, a conduta inadequada dos agentes públicos e o nexo causal direto entre a ação policial e os prejuízos experimentados pelo morador, impactando sua dignidade.

Com a decisão unânime, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. O montante foi considerado adequado pela Turma Recursal, considerando a gravidade da situação, a violação à dignidade do morador e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado realizou apenas ajustes nos critérios de atualização monetária da condenação.

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